ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 49
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;

II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III - manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV - participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V - observância dos direitos e garantias das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VI - preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Acesso à Informação e Comunicação para Pessoas Idosas: Garantindo a Participação Plena

O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu artigo 49, assegura um direito fundamental para a plena participação e inclusão social dos idosos: o acesso à informação e à comunicação. Este artigo reconhece a importância de superar barreiras que possam impedir os idosos de se manterem informados e de se comunicarem efetivamente com a sociedade.

O que diz o artigo 49:

Este artigo determina que os órgãos públicos, as instituições privadas e as empresas concessionárias de serviços públicos têm o dever de garantir o acesso à informação e à comunicação às pessoas idosas. Essa garantia se traduz em medidas concretas para tornar a informação acessível e a comunicação facilitada.

Pontos Chave para uma Compreensão Clara:

  • Informação acessível: Significa que todas as informações de interesse público, bem como aquelas relativas a serviços e direitos, devem ser apresentadas de forma clara, objetiva e em linguagem compreensível para as pessoas idosas. Isso inclui a utilização de formatos alternativos de divulgação, quando necessário, como braille, audiodescrição ou legendagem, para atender a diferentes necessidades.
  • Comunicação facilitada: Implica em oferecer canais de comunicação que sejam adequados às capacidades e limitações que possam surgir com o envelhecimento. Isso pode envolver a disponibilização de atendentes treinados para lidar com idosos, a criação de horários especiais de atendimento, a oferta de tecnologias assistivas ou a simplificação de processos e formulários.
  • Obrigatoriedade para diversos setores: O artigo abrange tanto o setor público (governo em suas diversas esferas e níveis) quanto o setor privado que opera serviços de relevância pública (como telecomunicações, transporte, energia). Isso significa que empresas e órgãos que prestam esses serviços não podem negligenciar o direito à informação e comunicação dos idosos.
  • Promoção da cidadania e autonomia: Ao garantir o acesso à informação e à comunicação, o artigo 49 contribui diretamente para a promoção da cidadania da pessoa idosa. Indivíduos bem informados e capazes de se comunicar têm maior autonomia para tomar decisões sobre suas vidas, exercer seus direitos, participar da vida comunitária e se defender de fraudes e abusos.
  • Combate à exclusão: A falta de acesso à informação e a dificuldades de comunicação podem levar ao isolamento social e à exclusão dos idosos. Este artigo busca ativamente combater essa situação, promovendo a inclusão e a dignidade.

Em resumo, o artigo 49 do Estatuto da Pessoa Idosa é um dispositivo legal fundamental que assegura que as pessoas idosas não sejam deixadas para trás no fluxo de informações e na capacidade de se expressar. Ele exige que todos os envolvidos na prestação de serviços e na divulgação de informações tomem medidas ativas para tornar esses processos acessíveis e facilitados, promovendo assim um envelhecimento mais digno, participativo e autônomo.